Você certamente já ouviu falar da Guarda Compartilhada, mas será que você realmente conhece todas as nuances que envolve esse tipo de guarda e o seu funcionamento na prática? A seguir, abordaremos o que é a Guarda Compartilhada, seus requisitos e funcionamento.
O QUE É A GUARDA COMPARTILHADA?
A Guarda Compartilhada está disciplinada no art. 1583, § 1º, do Código Civil, e consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Dessa forma, as decisões são tomadas por ambos os genitores.
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O QUE ABRANGE A GUARDA COMPARTILHADA?
A Guarda Compartilhada abrange todas as questões primordiais referentes à criação e desenvolvimento do filho(a).
Na prática seriam questões referentes a:
- – Em qual escola a criança/adolescente vai estudar?
- – Quais atividades extracurriculares a criança/adolescente exercerá? Ex: Vai fazer inglês? – Vai praticar alguma atividade física?
- – Questões ligadas à saúde.
Ou seja, a tomada de decisão ligadas à criação e desenvolvimento do filho (a) são tomadas em conjunto, o que difere da Guarda Unilateral, onde essas decisões são tomadas única e exclusivamente por um dos genitores.
COMO ACONTECE A DIVISÃO DO TEMPO COM CADA GENITOR? A CRIANÇA/ADOLESCENTE É OBRIGADA A MORAR NAS DUAS CASAS?
De forma alguma! A criança/adolescente terá seu Lar de Referência, o qual será decidido com base no melhor interesse dos filhos.
O tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada com a mãe e com o pai deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.
Importante ressaltar ainda que a Guarda Compartilhada não exclui a fixação do Regime de Convivência, que disciplinará entre outras questões, os finais de semana, as férias, os feriados…
A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA NO BRASIL?
Sim, inclusive a sua fixação dispensa a transigência ou ausência de diálogo entre os pais. Deverá ser fixada, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não deseja a guarda, (art.1584, parágrafo 2º, do Código Civil) ou nos casos de perda ou suspensão do poder familiar ou por motivos graves, a exemplo da comprovação de alienação parental (Lei 12.318/10).
A GUARDA COMPARTILHADA EXCLUI O DEVER DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Não! A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que esta disciplinará as questões financeiras e será fixada de acordo com o binômio da necessidade/possibilidade.
Portanto, a guarda compartilhada não isentará a obrigação dos pais de pagarem a pensão.
QUAIS OS BENEFÍCIOS DA GUARDA COMPARTILHADA?
Entre outros benefícios, a Guarda Compartilhada possibilita que ambos os genitores atuem em igual grau de importância na criação e desenvolvimento da criança/adolescente e retira dos ombros do filho a necessidade de escolher um genitor em detrimento do outro.
Sabemos que cada família tem suas peculiaridades, devendo ser analisado caso a caso se a Guarda Compartilhada é a melhor escolha. Dessa forma, a atuação de um profissional especializado na área é de suma importância para melhor análise e orientação, entre em contato comigo e será um prazer lhe atender!